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segunda-feira, 1 de março de 2010

PODER DE POLÍCIA E DIREITOS HUMANOS

Sabemos, e isto venho sustentando, que o homem é o cidadão que vive em uma determinada sociedade, certo que o fato de ser cidadão propicia a cidadania, ou seja, condição jurídica que podem ostentar as pessoas físicas e morais, que, por expressar o vínculo entre o Estado e seus membros, implica de um lado, submissão à autoridade, e de outro, o exercício de direito, porque, o cidadão é membro ativo de uma sociedade política independente.O vínculo entre o Estado e seus cidadãos, com submissão destes à autoridade do Estado, há de estar disciplinada por princípios jurídicos que informam, em especial, as atividades administrativas inclusive as desenvolvidas no Poder Legislativo e no Poder Judiciário, além, é óbvio, as do Poder Executivo.
Tais atividades de Administração Pública, de fato, sujeitam-se a princípios jurídicos, sendo que os básicos, até recentemente sustentados só pela doutrina jurídica-administrativa, ao certo mereceram, no Brasil, dignidade constitucional como previstos no artigo 37, caput, da vigente Constituição da República, na sua atual redação.
Tal norma constitucional, com efeito, é enfática em exigir expressamente, o que anteriormente estava implícito em anteriores constituições, que os órgãos da administração pública, direta e indireta, dos diversos níveis políticos do Estado e nos três Poderes do Estado, devem atender os princípios da legalidade, da moralidade administrativa (do qual decorre o da probidade administrativa), da impessoalidade, da publicidade e da eficiência, além de outros previstos na mesma Constituição de 1988.
O ramo do Direito que deve instrumentalizar tudo isto em termos de Administração Pública é o Direito Administrativo.
Este, como principal ramo do Direito Público infraconstitucional, se relaciona, à evidência, com os denominados “Direitos Humanos Fundamentais”, considerados por Alexandre de Morais. Como sendo “O conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito à sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições humanas de vida e desenvolvimento da personalidade humana”. Como poderes instrumentais da Administração Pública encontramos os poderes vinculado, discricionário, hierárquico, disciplinar, regulamentar e o de polícia, não se havendo considerar como poder o arbítrio, porque, arbítrio significa extrapolar os limites da legalidade na manifestação da vontade do órgão administrativo, no que se diferencia do discricionário que, nos critérios de conveniência e oportunidade, se sujeita aos princípios da legalidade, da realidade e da razoabilidade. Embora não se possa dizer da prevalência de um sobre outro poder instrumental, forçoso reconhecer que o Poder de Polícia, do qual decorre o poder da polícia e a própria razão da existência da polícia, como força pública do Estado, se não é o principal, pelo menos é um dos mais importantes desses poderes administrativos, como se examinará, em especial na realização plena dos direitos de cidadania, que envolve o exercício efetivo e amplo dos direitos humanos, nacional e internacionalmente assegurados. Daí a aceitação do desafio de relacionar o Direito Administrativo, em especial no que diz respeito ao seu Poder de Polícia, com os Direitos Humanos Fundamentais, mesmo porque, como já sustentei em entrevista ao informativo “RT Informa”, a principal mudança do entendimento do Direito Administrativo é que ele “passou a defender a cidadania contra os arbítrios da Administração Pública”.

DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS
Locução desgastada pelo seu mau uso, com fins político-ideológicos, normalmente associados à proteção de marginais em detrimento à proteção das suas vítimas e dos Encarregados da Aplicação da Lei, os denominados “Direitos Humanos”, ao contrário, têm significado que transcende a tudo isto, sendo oportuno, desde logo, trazer à colação a posição de Alexandre de Moraes no sentido de que “O conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito à sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana pode ser definido como direitos humanos fundamentais”.
Em outras palavras, conforme noção dada pelo “Programa Estadual de Direitos Humanos”, do Governo do Estado de São Paulo, Brasil, “Direitos humanos são os direitos
Pecam, portanto, os que, confundindo-se, entendem que a locução “Direitos Humanos” é sinônimo de proteção da marginalidade em detrimento das vítimas, porque, “No regime democrático, toda pessoa deve ter a sua dignidade respeitada e a sua integridade protegida, independentemente da origem, raça, etnia, gênero, idade, condição econômica e social, orientação ou identidade sexual, credo religioso ou convicção política”, pois, “Toda pessoa deve ter garantidos seus direitos civis (como o direito à vida, segurança, justiça liberdade e igualdade), políticos (como o direito à participação nas decisões políticas), econômicos (como o direito ao trabalho), sociais (como à educação, saúde e bem-estar), culturais (como o direito à participação na vida cultural) e ambientais (como o direito a um meio ambiente saudável)”. Direitos Humanos, assim, “São os direitos fundamentais de todas as pessoas, sejam elas mulheres, negros, homossexuais, índios, portadores de deficiências, populações de fronteiras, estrangeiros e migrantes, refugiados, portadores de HIV, crianças e adolescentes , policiais, presos, despossuídos e os que têm acesso à riqueza. Todos, enquanto pessoas, devem ser respeitados, e sua integridade física protegida e assegurada”. Inclusive, com “o direito de exigir o cumprimento da lei e, ainda, de ter acesso a um Judiciário e a um Ministério Público que ciosos de sua importância para o Estado democrático, não descansem enquanto graves violações de direitos humanos estejam impunes, e seus responsáveis soltos e sem punição, como se estivessem acima das normas legais”, tudo conforme sustenta o “Programa nacional de Direitos Humanos”. Este trabalho, porém, não abordará toda essa amplitude dos Direitos Humanos, devendo centrar-se, isto sim, na temática do regular exercício do Poder de Polícia, que é um poder da Administração Pública, enquanto Poder Público, e do qual decorre o Poder da Polícia, ou seja, desse poder administrativo que é exercido pela Polícia com todas as suas repercussões no campo dos Direitos Humanos Fundamentais.
Mas, continuando com os Direitos Humanos Fundamentais, trago à colação Christophe Swinarski, em sua obra “Direito Internacional Humanitário”, quando lembra que “Os Direitos Humanos, como se sabe, como ramo autônomo do Direito Internacional Público com seus próprios instrumentos, seus próprios órgãos e seus próprios procedimentos de aplicação, nasceram na normativa internacional a partir da Carta das Nações Unidas de 1945. O
seu primeiro catálogo metódico é enunciado na Declaração Universal dos Direitos do Homem em 1948”, havendo, porém, um diferencial entre o que se denomina de “Direitos Humanos” e o que se denomina de “Direitos Internacional Humanitário”, porque, “O Direito Internacional Humanitário é um direito de exceção, de urgência, que intervém em caso de ruptura da ordem jurídica internacional (e quando interno no caso do conflito não-internacional), enquanto os Direitos Humanos – embora alguns deles sejam inderrogáveis em qualquer circunstância – aplicam-se, principalmente, em tempos de paz”.
O cita autor, aliás, já tinha anotado que “Na primeira época da coexistência do ‘novo’ direito dos Direitos Humanos com o ‘velho’ Direito Humanitário encontram-se algumas controvérsias sobre a localização respectiva de ambos os ramos no direito internacional, assim como sobre suas inter-relações. Os Direitos Humanos apareciam como o sistema representativo, por excelência, das novas idéias da comunidade internacional e como um conceito jurídico que deveria fundamentar a possibilidade de conseguir os outros objetivos da Carta, entendida como sistema universal da segurança coletiva e da paz”.Há também, um “Direito Internacional dos Direitos Humanos”, que, conforme o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, “pode ser dividido, para os objetivos do presente Manual, em instrumentos com força legal (por exemplo, direitos dos tratados) e instrumentos sem força legal (diretrizes, princípios, códigos de conduta, etc)”. E, em “Pontos de Destaque do Capítulo”, registrou-se que “O direito internacional de direitos humanos e o direito internacional humanitário têm importância direta para a prática de aplicação da lei”, sendo que “As práticas de aplicação da lei devem ser vistas como práticas do Estado, estando, dessa forma, de total acordo com as obrigações de um Estado perante o direito internacional”, ressaltando-se que “A promoção e a proteção das liberdades e direitos humanos são da responsabilidade tanto coletiva quando individual no que diz respeito à aplicação da lei”. Lembre-se, a propósito, que o Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CECV) organização imparcial, neutra e independente, possui a missão exclusivamente humanitária de proteger a vida e a dignidade das vítimas da guerra e da violência interna, assim como lhe prestar assistência, ou, em outras palavras, não está engajado em facções político-ideológicas que deturparam o significado da locução “Direitos Humanos”. Há e deve haver, ao certo, uma relatividade dos Direitos Humanos, observando Alexandre de Moraes, com apoio na própria “Declaração dos Direitos Humanos nas Nações Unidas”, artigo 28, que “Os direitos humanos fundamentais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, nem tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito. Os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal, portanto, não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites aos demais direitos igualmente consagrados pela Carta Magna (Princípios da relatividade ou convivência das liberdades públicas). Dessa forma, quando houver conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do princípios da concordância ou da harmonização, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução do âmbito de alcance de cada qual (contradição dos princípios), sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional com suas finalidades precípuas”.DIREITOS HUMANOS DAS VÍTIMASReconheço, porém, que, conforme o atesta o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, “Considerando os inúmeros instrumentos que estipulam os direitos e a situação dos suspeitos e acusados, o fato de que haja somente um instrumento protegendo as vítimas da criminalidade e do abuso de poder nos oferece uma visão desconcertante das prioridades em questão. Não parece justo que seus direitos e situação sejam protegidos tão precariamente quando comparados aos níveis de proteção oferecidos aos infratores. A proteção às vítimas do crime é muito limitada, quando comparada ao número de instrumentos destinados à proteção dos direitos dos suspeitos e pessoas acusadas nas áreas de captura, detenção, prevenção e detecção do crime (...) Somente uns poucos dispositivos de tratados criam obrigações aos Estados Partes com respeito ao tratamento das vítimas do crime e do abuso do poder”, sustentando-se, no entanto, que os Encarregados da Aplicação da Lei (leia-se, os agentes policiais) devem ser “convencidos de que o bem-estar das vítimas deveria ser da mais alta prioridade. Não se pode desfazer o crime cometido, porém, o auxílio e a assistência adequados fazem com que as conseqüências negativas do crime para com as vítimas sejam definitivamente limitadas”.PODERES/DEVERES DOS ENCARREGADOS DE APLICAÇÃO DA LEIEncarregados da aplicação da lei (law enforcement,em inglês) é locução que inclui “todos os agentes da lei, quer nomeados, quer eleitos, que exerçam poderes policiais, especialmente poderes de prisão ou detenção”, conforme o Comitê Internacional da Cruz Vermelha a propósito do artigo 1º do Código de Conduta para os Encarregados da Aplicação da Lei que estipula que “Os encarregados da aplicação da lei devem sempre cumprir o dever que a lei lhes impõe”, isto é, em termo de Direito Administrativo, devem cumprir o princípio da legalidade, isto é, não podem exceder, pena de abuso de autoridade, o que a lei autoriza de modo expresso ou implícito, sem esquecimento do princípio da moralidade administrativa. A questão ética profissional na aplicação da lei tenha-se presente, como o atesta o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, “tem recebido alguma consideração nos instrumentos internacionais de Direitos Humanos e Justiça Criminal, de maneira mais destacada no Código de conduta para os Encarregados da Aplicação da Lei (CCEAL) adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua resolução 34/169 de 17 de dezembro de 1979.
A resolução da Assembléia Geral que adota o CCEAL estipula que
a natureza das funções dos encarregados da aplicação da lei na defesa da ordem pública, e a maneira pela qual essas funções são exercidas, possui um impacto direto na qualidade de vida dos indivíduos assim como da sociedade como um todo. Ao mesmo tempo em que ressalta a importância das tarefas desempenhadas pelos encarregados da aplicação da lei – adverte o Comitê Internacional da Cruz Vermelha - , a Assembléia Geral também destaca o potencial para o abuso que o cumprimento desses deveres acarreta”. Quanto ao Uso da Força por Encarregado da Aplicação da Lei; Autoridade e Obrigação, o que, aliás, coincide com o atributo da coercibilidade do Poder de Polícia, reconhece o Comitê Internacional da Cruz Vermelha que “A aplicação da lei não é uma profissão em que se possa utilizar soluções padronizadas para problemas padronizados que ocorrem em intervalos regulares. Trata-se mais da arte de compreender o espírito e a forma da lei, assim como as circunstâncias únicas de um problema particular a ser resolvido.
Espera-se que os encarregados da aplicação da lei tenham capacidade de distinguir entre inúmeras tonalidades de cinza, em vez de apenas fazer a distinção entre preto e branco, certo ou errado”, vale dizer usem do atributo da discricionariedade do Poder de Polícia, ou seja, da aptidão para decidir o que é conveniente, oportuno e justo para a realidade da atividade policiada, nos limites da lei e do que se espera ser razoável, tudo sob pena de abuso de autoridade.
Nada melhor, para tanto, as lembranças do Comitê Internacional da Cruz Vermelha, no sentido de que “As palavras chaves na aplicação da lei serão negociação, mediação, persuasão, resolução de conflito. Comunicação é o caminho preferível para alcançar os objetivos de uma aplicação da lei legítima. Contudo, os objetivos da legítima aplicação da lei não podem sempre ser atingidos pelos meios de comunicação, permanecendo basicamente duas escolhas. Ou a situação é deixada como está, e o objetivo da aplicação não será atingido, ou os encarregados da aplicação da lei decidem usar a força para alcançar o objetivo.
Os países outorgaram a suas organizações da aplicação da lei à autoridade legal para usarem a força, se necessário, para servirem aos propósitos legais da aplicação da lei. Os países não apenas autorizaram seus encarregados da aplicação da lei a usar a força, mas alguns chegaram a obrigar os encarregados a usa-la. Isso significa que, de acordo com a legislação nacional, os encarregados da aplicação da lei têm o dever de usar a força se, em dada situação, o objetivo não puder ser alcançado de outro modo. Apenas em situações nas quais o uso da força seria considerado inapropriado de acordo com as circunstâncias, isto é, dada à importância do objetivo a ser alcançado e a quantidade de força requerida para realmente atingi-lo, a força não deveria ser usada”.
Necessita-se, com certeza, ter presente que “As funções das organizações de aplicada da lei, independente de suas origens, estrutura ou vinculação, estão geralmente relacionadas à manutenção da ordem pública, prestação de auxílio e assistência em todos os tipos de emergência, e prevenção e detecção do crime”, razão pela qual”Aos encarregados é concedida uma série de poderes que podem ser exercidos para alcançar os objetivos legítimos da lei: entre aqueles mais conhecidos e utilizados estão a captura e a detenção, e a autoridade para empregar a força quando necessário. A autoridade legal para empregar a força – incluindo a obrigação de emprega-la quando inevitável - e exclusive à organização de aplicação da lei”. (...) Além dos poderes de captura, de detenção e o emprego da força, os encarregados da aplicação da lei são investidos de vários outros poderes para cumprimento eficaz de seus deveres e funções. Alguns desses poderes estão relacionados à prevenção e detecção do crime, incluindo poderes para busca e apreensão, entrada em lugares, localidades e casa onde crimes foram cometido ou vestígios destes foram deixados; busca de provas e sua confiscamento para a promotoria; e a captura de pessoas e ou apreensão de objetos relativos a um crime cometido ou a ser cometido. Cada um desses poderes é definido claramente pela lei e deve ser exercido somente para fins legais”, recomendando-se, para tanto, que, para se exercer qualquer poder ou autoridade, observe-se as perguntas de legalidade, necessidade e proporcionalidade seguintes:

“a) o poder ou a autoridade utilizados em uma determinada situação têm fundamento na legislação nacional?

b) o exercício deste poder e/ou autoridade é estritamente necessário, dadas às circunstâncias da respectiva situação?

c) o poder ou a autoridade utilizados são proporcionais à seriedade do delito e o objetivo legítimo de aplicação da lei a ser alcançado?”, certo que “Somente nas situações em que as três perguntas podem ser respondidas afirmamente é que o exercício de determinado poder ou autoridade pode ser justificado”.
Tais indagações, a bem da verdade, aproximam-se, em muito, do instituto da fiscalização estudado por Mário Masagão no seu clássico Curso de Direito Administrativo que, entre outros aspectos, tem por fim assegurar a legitimidade e convivência das atividades administrativas, sendo que “A fiscalização de legitimidade averigua se o ato está ou não de acordo com a lei. A de mérito indaga da conveniência dos respectivos efeitos. Finalmente, a fiscalização técnica investiga a conveniência dos meios empregados”.PODER DE POLÍCIA, PODER DA POLÍCIA

Tais poderes, ao certo, podem ser resumidos no conhecido Poder de Polícia que é exclusivo das autoridades da Administração Pública, enquanto Poder Público, e que, finalmente, passo a examinar, lembrando que quem assegura a ordem pública e, em especial, o seu aspecto segurança pública e a polícia.
A idéia de polícia, ressalto e começo por enfatizar, é inseparável da idéia de Estado, como observa José Cretella Júnior, invocando o magistério de Rafael Bielsa. Atribui-se aliás, a Honoré de Balzac a afirmação de que “os governos passam, as sociedades morrem, a polícia é eterna”. Ela, assim o é, porque, as nações podem deixar de ter forças armadas. Nunca, porém, podem prescindir da sua força pública, conforme sustentei no livro “Direito Administrativo da Ordem Pública”.E no estudar polícia, e os limites da sua atividade, a fim de evitar que ela descambe para o arbítrio, para a arbitrariedade, para o abuso do poder, para o abuso da autoridade de polícia, não se pode deixar de lado o estudo do Poder de Polícia e o do Poder da Polícia. Polícia designa, em sentido estrito, o conjunto de instituições, fundadas pelo Estado, para que, segundo as prescrições legais e regulamentares estabelecidas, exerçam vigilância para que se mantenha a ordem pública e se assegure o bem-estar coletivo, garantindo-se a propriedade e outros direitos individuais. No ensinamento de José Cretella Júnior, ao passo que a polícia pé algo em concreto, e um conjunto de atividades coercitivas exercidas na prática dentro de um grupo social, o poder de polícia é uma facultas, uma faculdade, uma possibilidade¸um direito que o Estado tem de através da polícia, que é uma força organizada, limitar as atividades nefastas dos cidadãos (...) O poder de polícia legitima a ação da polícia e a sua própria existência”.
No seu Tratado de Direito Administrativo, o mesmo publicista acrescenta que “Se a polícia é uma atividade ou aparelhamento, o poder de polícia é o princípio jurídico que informa essa atividade, justificando a ação policial, nos Estados de Direito”, continuando por afirmar que, por sua vez, o “Poder da Polícia é a possibilidade atuante da polícia quando age. Numa expressão maior, que abrigasse as designações que estamos esclarecendo – insiste José Cretella Júnior – diríamos em virtude do poder de polícia o poder da polícia é empregado pela polícia a fim de assegurar o bem-estar público ameaçado”.
Com essas noções torna-se possível entender – conceituando-se como o faço - que, “Como poder administrativo, o Poder de Polícia, que legitima o poder da polícia e a própria razão dela existir, é um conjunto de atribuições da Administração Pública, como tendentes ao controle dos direitos e liberdades das pessoas, naturais ou jurídicas, incidentes não só sobre elas, como também em seus bens e atividades, tudo a ser inspirado nos ideais do bem comum”.

ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA


O Poder de Polícia tem atributos que lhe são específicos, quais sejam: o da discricionariedade, o da auto-executoriedade e o da coercibilidade.
A discricionariedade é o uso da liberdade legal de valoração das atividades policiadas, sendo que esse atributo, ainda, diz respeito à gradação das sanções administrativas aplicáveis aos infratores. Lembro, aqui, que, na interpretação do Direito Administrativo deve-se levar em consideração o princípio de que a Administração Pública precisa e se utiliza freqüentemente de poderes discricionário na prática rotineira de suas atividades. Portanto, o atributo em enfoque decorre de tal princípio, merecendo, no entanto, ficar registrado que só nos casos excepcionados na Constituição da República ou na legislação infraconstitucional é que a vontade do Encarregado da Aplicação da Lei estará submetida ao poder vinculado, como são as hipóteses do artigo 5º da Constituição da República no sentido de que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante (inciso III), como também o de ser a casa o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (inciso XI), sendo inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fim de investigação criminal ou instrução processual penal (inciso XII), lembrando-se, finalmente e para não mais me alongar, que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definido em lei (inciso LXI). Necessário, porém, é lembrar que o atributo do discricionarismo do poder de polícia não se confunde com arbitrariedade, com arbítrio. O Poder de Polícia há de ser exercido dentro dos limites impostos pela lei em geral, como retrofocalizando. Na arbitrariedade, ao contrário, a autoridade não observa os limites da lei, pois, deles se aparta, sujeitando-se, assim, às conseqüências jurídicas decorrentes do abuso de poder. No que se refere à auto-executoriedade do ato de polícia, tenha-se presente que a Administração Pública tem a faculdade de decidir e executar diretamente a sua decisão, como decorrência da própria natureza do Poder de Polícia. Em outras palavras, a decisão e a execução do que se decidiu independe, em princípio, de autorização judicial, salvo, é claro, naqueles casos que a norma constitucional imponha a prévia manifestação do Poder Judiciário, pelo juiz competente como retro indicadas algumas hipóteses contempladas no artigo 5º da Constituição da República. O Poder Judiciário, assim, só pode intervir se o cidadão, como administrado, entender que foi prejudicado pelo ato de polícia, isto é, pelo ato manifestado pelo Encarregado de Aplicação da Lei. A intervenção judicial, contudo, será a posterior, isto é, o ato de polícia para sua eventual correção no aspecto legalidade e seus reflexos jurídicos. Quanto a coercibilidade do ato de polícia dissertei em outro trabalho eu, “no dizer sempre adotado de Hely Lopes Meirelles, é a imposição coativa das medidas adotadas pela Administração no exercício do Poder de Polícia. Todo ato de polícia é imperativo, isto é, obrigatório para o seu destinatário. Quando este opõe resistência, admite-se, até mesmo, o emprego de força pública para o seu cumprimento. O ato de polícia não é facultativo parta o administrado, de vez que todo ato de polícia tem a coercibilidade estatal para efetiva-lo. E, como visto, essa coerção, dado o atributo da auto-executoriedade, independe de autorização do Poder Judiciário, pois, é a própria Administração Pública que decide e torna as providências cabíveis para a realização do que decidiu, removendo os eventuais obstáculos que o administrado oponha, inclusive, para isso, aplicando as medidas punitivas que a lei indique”. Penso que é justamente na observância de tais atributos que cabem aquelas indagações recomendadas pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha quanto à legalidade, necessidade e proporcionalidade da decisão a ser tomada, para o caso concreto, pelo Encarregados da Aplicação da Lei (retro n 3.2). Torna-se, assim, possível concluir que o Direito Administrativo, com seus princípios jurídicos disciplinando as atividades da Administração Pública de cada Estado, tem relacionamento com os dos Direitos Humanos, que deve estatalmente operacionalizar, inclusive, no que respeita ao regular exercício do Poder de Polícia do qual decorre o Poder da Polícia do qual decorre o Poder da Polícia para as atividades próprias dos agentes de polícia, como Encarregados de Aplicação da Lei de cada Estado, dos quais são servidores públicos. O Policial, bem por isso, como Encarregado de Aplicação da Lei, deverá ser condicionado ao pleno respeito aos Direitos Humanos dos cidadãos, sejam os acusados, sejam as vítimas lembrando-se, quanto aqueles, os acusados, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República de 1988). LAZZARINI, Alvaro, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Professor de Direito Administrativo na Academia de Polícia Militar do Barro Branco, Sócio Colaborador do Instituto dos Advogados de São Paulo, Membro do Conselho Deliberativo da Associação Brasileira dos Constitucionalistas – “Instituto Pimenta Bueno” – e Membro da “IACP – Internacional Association of Chiefs of Police” (USA)

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