ARTIGOS E COMENTÁRIOS

Aqui serão publicados Artigos próprios e de outros autores.
Veja curriculum no
http://br.linkedin.com/in/marcusbacalhau

segunda-feira, 12 de abril de 2010

SEGURANÇA CIDADÃ

A noção de segurança cidadã constitui a síntese teórica que fundamenta a política de segurança pública apresentada, visando sua compatibilização com o modelo democrático. Nesta senda, visa resgatar a cidadania, a solidariedade e o respeito aos direitos humanos no cerne dos órgãos estatais envolvidos na efetivação da segurança, bem como em toda a sociedade. Sua atuação prioriza ações que promovam a valorização dos direitos humanos, mobilizando principalmente a educação como instrumento de transformação e de sistematização do conhecimento de seus participantes.
Tais atitudes superam o sistema policial convencional, instituindo a atuação preventiva e repressiva qualificadas, valorizando a resolução pacífica dos conflitos, motivando a interação das instituições à comunidade. Dessa forma, a sociedade civil além de exigir o cumprimento de metas, atua como fiscalizador da probidade do sistema, controlando, inclusive, a prestação da justiça.
O Projeto Segurança Cidadã adotou a abordagem estratégica de suas atividades. Haja vista que empresas utilizam este método para superar as instabilidades do mercado e vencer a concorrência, também as vicissitudes ocasionadas por conflitos destrutivos podem ser amenizadas. No cerne da luta contra a violência e a criminalidade, as organizações representam um meio de alcançar essa pretensão, desde que seja mobilizada a estratégia como instrumento e que a redução das taxas delitivas configure entre os resultados esperados. Considerando que o planejamento estratégico determina a avaliação das peculiaridades do contexto, para a partir da construção de seu diagnóstico destinar o tratamento específico; constitui, então, procedimento compatível às exigências exaradas pela abordagem da criminalidade.
Amparando-se nessas constatações, foi instituído o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania, através da edição da Medida Provisória nº 416, prevendo a realização de um conjunto de 94 ações, articulando órgãos, estados, municípios e comunidade. Entre os valores endossados pela medida, destaca-se a possibilidade de aliar-se os direitos humanos à prática policial eficiente, já que ambos são considerados imprescindíveis nesse contexto; a legitimidade da prevenção e da repressão qualificada; a valorização da função histórica da polícia; o aparelhamento das instituições policiais e o aperfeiçoamento da educação pública, os quais resultam na igualdade material do acesso à justiça.

sábado, 13 de março de 2010

SEGURANÇA PATRIMONIAL - CONDOMÍNIO

É muito importante conhecermos o conceito de segurança para podermos desenvolver ações preventivas. A palavra segurança tem sua origem do latim “securitas” - medidas destinadas à garantir a integridade de pessoas, bens e instituições. É a integração de medidas e normas, com adequações físicas, agregadas ao profissional especializado e a alta tecnologia. O maior desafio da segurança, é antever e dar soluções para as situações de perigo. Não se pode esquecer que a responsabilidade pela segurança do sistema é de TODOS.
Qual a maior arma utilizada pelos bandidos?
É O FATOR SUPRESA!
Por isso, a melhor maneira de evitar um sinistro é fazer um trabalho de PREVENÇÃO.
Neste trabalho devem ser analisados os riscos pessoais e das instalações físicas. Os síndicos devem solicitar aos consultores de segurança que o assessorem nas analises dos riscos e na elaboração dos planos de segurança do condomínio. De posse dessas informações deve-se elaborar um Plano de Segurança, que pode ser dividido em 3 etapas.

1ª PLANO FÍSICO – é a analise criteriosa das instalações físicas onde deve-se adequá-las visando dificultar o acesso evitando ao máximo a invasão. Ex. Construção de clausuras nas entradas de pedestres e nos acessos à veículos. Como aliado importante, temos a utilização dos equipamentos eletrônicos, que tem como principal função, auxiliar os funcionários e moradores na vigilângia das instalações. Ex.: Controle de Acessos - Sensores de alarmes – Circuito Fechado de Televisão (CFTV)

2ª PLANO OPERACIONAL – consiste em procedimentos operacionais com regras especificas para cada integrante do sistema (condômino - moradores – funcionários e usuários), as quais deverão ser aprovadas em assembléia e obedecidas por TODOS.

3ª PLANO DE CONTINGÊNCIA - definição das situações críticas, de modo que todos os envolvidos no sistema, durante a concretização do risco possuam um roteiro de ações que devem ser implementadas, visando o restabelecimento da normalidade, tendo em vista que toda situação crítica gera uma urgência.

Após a fase de planejamento deve-se dar muita atenção ao treinamento dos funcionários que estarão na operação de todo o sistema e conscientizar os condôminos e moradores, através de palestras, circulares e quadros de avisos, para manterem-se integrados. Em função de suas características , cada condomínio deve estudar o que melhor lhe convém, proporcionando um maior estado de segurança a TODOS.
É importante consultar um especialista em segurança para elaborar um plano de segurança.

BACALHAU, Marcus Artur de Almeida - Consultor de segurança pública e privada, formado em Telecomunicações e em Eletrônica no Instituto de Ensino Tecnologico de Minas Gerais - INETEC e graduado em Segurança Pública pelo Centro Universitário de Vila Velha - ES - UVV.

sábado, 6 de março de 2010

GERENCIAMENTO DE CRISES

O cenário de violência instalado e vivenciado pela sociedade brasileira nos últimos anos, tem comprovado a necessidade cada vez maior do aprimoramento das instituições policiais e em especial dos seus profissionais. Com essa convicção formada, partimos do pressuposto de que, combater a criminalidade de forma empírica, como já fora vivenciado no passado, já não possui mais espaço em uma sociedade tão exigente, consciente e ao mesmo tempo necessitada de respostas policiais eficientes e eficazes.
O processo evolutivo da violência, da criminalidade e da inobservância aos direitos humanos, impuseram, cada vez mais, as instituições policiais ao enfrentamento de ocorrências que fujam da normalidade buscando conhecimentos técnicos na sua resolução. Desta forma, o entendimento passou a ser de que ocorrências policiais desta natureza requerem um tratamento diferenciado e especializado.
Outro entendimento digno de registro mostra que não basta tão somente aumentar o número de policiais nas ruas para que as pessoas se sintam seguras e tranqüilas, é necessário sim, aumentar nas ruas a quantidade de policiais com preparo técnico profissional. Essa é, com toda certeza, a contextualização mais evidente de que para o policial, no exercício da sua função, desempenhar seu mister com tranqüilidade e autoconfiança, buscando a maior probabilidade de acerto, necessário se faz capacitá-lo de tal forma que ele tenha um leque, o mais amplo possível, de alternativas táticas para a resolução das ocorrências com as quais irá se deparar. Nas situações que a intervenção do aparato policial se faz essencialmente necessário, o surgimento de uma crise é bastante provável, principalmente se ele surpreende um crime em andamento, tendo como reflexos imediatos, situações onde pessoas são tomadas como reféns, criando um verdadeiro impasse e colocando em risco o mais valioso bem que um ser humano pode ter, a vida. Uma vez observados e pontuados tais situações críticas, o Sistema de Defesa Social Norte- mericano, nas últimas quatro décadas, têm catalogado e estudado milhares de crises ocorridas nos Estados Unidos e, a partir desses estudos, estabelecendo condutas e noções de ação planejada para a Polícia no gerenciamento de eventos cruciais. Para a Academia Nacional do FBI (Federal Bureau of Investigation), os fundamentos teóricos servem de suporte para o atendimento de eventos cruciais, capacitando o policial na identificação, na classificação e na tomada de decisões durante o processo. Por outro lado, no Brasil a doutrina sobre gerenciamento de crises é um tema recente, tendo o Delegado da Polícia Federal Roberto das Chagas Monteiro como sendo o primeiro profissional e estudioso a publicar uma apostila relacionada ao assunto na década de 1990.
O atendimento de ocorrências de alto risco exige das instituições policiais muito mais que boa vontade, rusticidade e experiências acumuladas. Não se pode admitir neste ramo de atuação, uma polícia amadorística, empírica, sobretudo porque as ações como essas, ganham destaque nacional e porque não afirmar internacional e certamente os seus possíveis erros tenderão a serem submetidos à divulgação, expondo as fragilidades encontradas nas instituições policiais. O gerenciamento de crises, pela complexidade que se apresenta, como explica o TC PMTO Glauber de Oliveira Santos, "exige das instituições policiais formação e treinamento especiais, pessoas que atendam perfis específicos para cada atividade desenvolvida no teatro de operações. É uma tarefa que implica na resolução de problemas com base em probabilidades. Porém é importante lembrar que não é uma ciência exata, ou um processo rápido e de fácil solução de problemas. Cada crise apresenta características únicas e exige, portanto, soluções individualizadas que demandam cuidadosa análise e reflexão".
A doutrina estudada e aplicada sobre Gerenciamento de Crises no Brasil, já vem sendo consolidada a praticamente duas décadas recebendo um tratamento de caráter científico nos EUA, estando atualmente o assunto consolidado em bases doutrinárias consistentes. Nas Academias de Polícia dos EUA, e em especial na Academia Nacional do FBI (Federal Bureau of Investigation), o Gerenciamento de Crises tornou-se matéria de tão grande importância, que é ministrada tanto nos cursos de formação, como também, nos cursos de especialização e aperfeiçoamento de policiais. Podemos até afirmar que tal disciplina se apresenta como sendo essencialmente necessária na cartilha dos executivos de polícia daquele país, fazendo com o que, o resultado de tal conscientização sobre sua importância, têm proporcionado uma padronização no atendimento de ocorrências em eventos cruciais.
Primeiramente temos que entender que crise é diferente de problema. É um evento imprevisível capaz de provocar prejuízos significativos a uma instituição e, consequentemente, aos seus integrantes. É bem verdade que o termo crise sofreu um processo de banalização nos últimos anos. Raro será o noticiário ou o jornal que não dispense a veiculação da palavra crise no seu contexto. O estudo etimológico da palavra “crise” nos mostra o seu verdadeiro significado atual. O termo “crise” – que possui variações mínimas em muitos idiomas – origina-se do grego krinein, que quer dizer “decidir” ou, mais apropriadamente, “a capacidade de bem julgar”. A primeira – e muito apropriada – aplicação do termo ocorreu na Medicina. Cumpre guardar essa noção, válida tanto para Hipócrates, Pai da Medicina, na Grécia Antiga, quanto para os Encarregados da Aplicação da Lei nos dias atuais: na essência do termo “crise” está uma qualidade – mais arte do que ciência – definida como “a capacidade de bem julgar”.
A ciência política considera uma crise quando o Estado percebe uma brusca mudança na vida em sociedade, com teor manifestamente violento, repentino e rápido, traduzindo-se em um momento perigoso ou difícil de um processo do qual deve emergir uma solução. Há uma crise quando a tranqüilidade social está em dissonância com a realidade percebida. Por outro lado, o fato que leva à crise é o que se denomina situação crítica. Parte-se da situação crítica para a crise, ou seja, o evento grave, difícil e perigoso aponta a crise.
Fenômeno complexo, de diversas origens possíveis, internas ou externas ao País, caracterizado por um estado de grandes tensões, com elevada probabilidade de agravamento – e risco de sérias conseqüências – não permitindo que se anteveja com clareza o curso de sua evolução.
A crise, uma vez instaurada, exigirá dos órgãos que compõem o Sistema de Defesa Social do Estado, uma resposta imediata que acontecerá através do gerenciamento.
O Gerenciamento de Crises por sua vez pode ser descrito, como uma metodologia, que se utiliza, muitas vezes, de uma seqüência lógica para resolver problemas que são fundamentados em possibilidades. Devemos observar que o Gerenciamento de Crises não é uma ciência exata, pois cada crise apresenta características exclusivas, exigindo, soluções particulares, que exigem uma cuidadosa análise e reflexão.
O Gerenciamento de Crises pode ser descrito como um processo racional e analítico de resolver problemas baseados em probabilidades. A Academia Nacional do FBI conceitua o Gerenciamento de Crises, da seguinte forma:
“Gerenciamento de Crises é o processo de identificar, obter e aplicar os recursos necessários à antecipação, prevenção e resolução de uma crise.”
Importante ter destacado do conceito de Gerenciamento de Crises formulado pelo FBI, as expressões “antecipação” e “prevenção”, pois, no primeiro momento, pode causar estranheza o conceito ora firmado e consolidado pelo FBI e uma das características da crise, a imprevisibilidade. Para que se possa entender melhor as supostas “incoerências”, primeiramente teremos que fazer o seguinte questionamento: como pode um evento crucial, ou seja, uma crise, ter como uma de suas características a imprevisibilidade e no conceito de gerenciamento de crises, formulado pelo FBI, possuir a expressão “antecipação” e “prevenção”, ou seja, como se antecipar ou prevenir algo que é imprevisível? Simples! Fazendo o que estamos neste momento, ou seja, estudando, construindo, firmando a doutrina sobre Gerenciamento de Crises, enfim, ao nos prepararmos técnica e profissionalmente, já estamos fazendo parte desta antecipação. Da mesma forma que, supondo que eu trabalhe num Estabelecimento Prisional e o simples fato de estar preparando um “plano de contingência”, já faz parte desta prevenção tão bem preconizada no conceito formulado pelo FBI.

Visão do Ten PMBA Jorge Ramos de Lima Filho

segunda-feira, 1 de março de 2010

PODER DE POLÍCIA E DIREITOS HUMANOS

Sabemos, e isto venho sustentando, que o homem é o cidadão que vive em uma determinada sociedade, certo que o fato de ser cidadão propicia a cidadania, ou seja, condição jurídica que podem ostentar as pessoas físicas e morais, que, por expressar o vínculo entre o Estado e seus membros, implica de um lado, submissão à autoridade, e de outro, o exercício de direito, porque, o cidadão é membro ativo de uma sociedade política independente.O vínculo entre o Estado e seus cidadãos, com submissão destes à autoridade do Estado, há de estar disciplinada por princípios jurídicos que informam, em especial, as atividades administrativas inclusive as desenvolvidas no Poder Legislativo e no Poder Judiciário, além, é óbvio, as do Poder Executivo.
Tais atividades de Administração Pública, de fato, sujeitam-se a princípios jurídicos, sendo que os básicos, até recentemente sustentados só pela doutrina jurídica-administrativa, ao certo mereceram, no Brasil, dignidade constitucional como previstos no artigo 37, caput, da vigente Constituição da República, na sua atual redação.
Tal norma constitucional, com efeito, é enfática em exigir expressamente, o que anteriormente estava implícito em anteriores constituições, que os órgãos da administração pública, direta e indireta, dos diversos níveis políticos do Estado e nos três Poderes do Estado, devem atender os princípios da legalidade, da moralidade administrativa (do qual decorre o da probidade administrativa), da impessoalidade, da publicidade e da eficiência, além de outros previstos na mesma Constituição de 1988.
O ramo do Direito que deve instrumentalizar tudo isto em termos de Administração Pública é o Direito Administrativo.
Este, como principal ramo do Direito Público infraconstitucional, se relaciona, à evidência, com os denominados “Direitos Humanos Fundamentais”, considerados por Alexandre de Morais. Como sendo “O conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito à sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições humanas de vida e desenvolvimento da personalidade humana”. Como poderes instrumentais da Administração Pública encontramos os poderes vinculado, discricionário, hierárquico, disciplinar, regulamentar e o de polícia, não se havendo considerar como poder o arbítrio, porque, arbítrio significa extrapolar os limites da legalidade na manifestação da vontade do órgão administrativo, no que se diferencia do discricionário que, nos critérios de conveniência e oportunidade, se sujeita aos princípios da legalidade, da realidade e da razoabilidade. Embora não se possa dizer da prevalência de um sobre outro poder instrumental, forçoso reconhecer que o Poder de Polícia, do qual decorre o poder da polícia e a própria razão da existência da polícia, como força pública do Estado, se não é o principal, pelo menos é um dos mais importantes desses poderes administrativos, como se examinará, em especial na realização plena dos direitos de cidadania, que envolve o exercício efetivo e amplo dos direitos humanos, nacional e internacionalmente assegurados. Daí a aceitação do desafio de relacionar o Direito Administrativo, em especial no que diz respeito ao seu Poder de Polícia, com os Direitos Humanos Fundamentais, mesmo porque, como já sustentei em entrevista ao informativo “RT Informa”, a principal mudança do entendimento do Direito Administrativo é que ele “passou a defender a cidadania contra os arbítrios da Administração Pública”.

DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS
Locução desgastada pelo seu mau uso, com fins político-ideológicos, normalmente associados à proteção de marginais em detrimento à proteção das suas vítimas e dos Encarregados da Aplicação da Lei, os denominados “Direitos Humanos”, ao contrário, têm significado que transcende a tudo isto, sendo oportuno, desde logo, trazer à colação a posição de Alexandre de Moraes no sentido de que “O conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito à sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana pode ser definido como direitos humanos fundamentais”.
Em outras palavras, conforme noção dada pelo “Programa Estadual de Direitos Humanos”, do Governo do Estado de São Paulo, Brasil, “Direitos humanos são os direitos
Pecam, portanto, os que, confundindo-se, entendem que a locução “Direitos Humanos” é sinônimo de proteção da marginalidade em detrimento das vítimas, porque, “No regime democrático, toda pessoa deve ter a sua dignidade respeitada e a sua integridade protegida, independentemente da origem, raça, etnia, gênero, idade, condição econômica e social, orientação ou identidade sexual, credo religioso ou convicção política”, pois, “Toda pessoa deve ter garantidos seus direitos civis (como o direito à vida, segurança, justiça liberdade e igualdade), políticos (como o direito à participação nas decisões políticas), econômicos (como o direito ao trabalho), sociais (como à educação, saúde e bem-estar), culturais (como o direito à participação na vida cultural) e ambientais (como o direito a um meio ambiente saudável)”. Direitos Humanos, assim, “São os direitos fundamentais de todas as pessoas, sejam elas mulheres, negros, homossexuais, índios, portadores de deficiências, populações de fronteiras, estrangeiros e migrantes, refugiados, portadores de HIV, crianças e adolescentes , policiais, presos, despossuídos e os que têm acesso à riqueza. Todos, enquanto pessoas, devem ser respeitados, e sua integridade física protegida e assegurada”. Inclusive, com “o direito de exigir o cumprimento da lei e, ainda, de ter acesso a um Judiciário e a um Ministério Público que ciosos de sua importância para o Estado democrático, não descansem enquanto graves violações de direitos humanos estejam impunes, e seus responsáveis soltos e sem punição, como se estivessem acima das normas legais”, tudo conforme sustenta o “Programa nacional de Direitos Humanos”. Este trabalho, porém, não abordará toda essa amplitude dos Direitos Humanos, devendo centrar-se, isto sim, na temática do regular exercício do Poder de Polícia, que é um poder da Administração Pública, enquanto Poder Público, e do qual decorre o Poder da Polícia, ou seja, desse poder administrativo que é exercido pela Polícia com todas as suas repercussões no campo dos Direitos Humanos Fundamentais.
Mas, continuando com os Direitos Humanos Fundamentais, trago à colação Christophe Swinarski, em sua obra “Direito Internacional Humanitário”, quando lembra que “Os Direitos Humanos, como se sabe, como ramo autônomo do Direito Internacional Público com seus próprios instrumentos, seus próprios órgãos e seus próprios procedimentos de aplicação, nasceram na normativa internacional a partir da Carta das Nações Unidas de 1945. O
seu primeiro catálogo metódico é enunciado na Declaração Universal dos Direitos do Homem em 1948”, havendo, porém, um diferencial entre o que se denomina de “Direitos Humanos” e o que se denomina de “Direitos Internacional Humanitário”, porque, “O Direito Internacional Humanitário é um direito de exceção, de urgência, que intervém em caso de ruptura da ordem jurídica internacional (e quando interno no caso do conflito não-internacional), enquanto os Direitos Humanos – embora alguns deles sejam inderrogáveis em qualquer circunstância – aplicam-se, principalmente, em tempos de paz”.
O cita autor, aliás, já tinha anotado que “Na primeira época da coexistência do ‘novo’ direito dos Direitos Humanos com o ‘velho’ Direito Humanitário encontram-se algumas controvérsias sobre a localização respectiva de ambos os ramos no direito internacional, assim como sobre suas inter-relações. Os Direitos Humanos apareciam como o sistema representativo, por excelência, das novas idéias da comunidade internacional e como um conceito jurídico que deveria fundamentar a possibilidade de conseguir os outros objetivos da Carta, entendida como sistema universal da segurança coletiva e da paz”.Há também, um “Direito Internacional dos Direitos Humanos”, que, conforme o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, “pode ser dividido, para os objetivos do presente Manual, em instrumentos com força legal (por exemplo, direitos dos tratados) e instrumentos sem força legal (diretrizes, princípios, códigos de conduta, etc)”. E, em “Pontos de Destaque do Capítulo”, registrou-se que “O direito internacional de direitos humanos e o direito internacional humanitário têm importância direta para a prática de aplicação da lei”, sendo que “As práticas de aplicação da lei devem ser vistas como práticas do Estado, estando, dessa forma, de total acordo com as obrigações de um Estado perante o direito internacional”, ressaltando-se que “A promoção e a proteção das liberdades e direitos humanos são da responsabilidade tanto coletiva quando individual no que diz respeito à aplicação da lei”. Lembre-se, a propósito, que o Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CECV) organização imparcial, neutra e independente, possui a missão exclusivamente humanitária de proteger a vida e a dignidade das vítimas da guerra e da violência interna, assim como lhe prestar assistência, ou, em outras palavras, não está engajado em facções político-ideológicas que deturparam o significado da locução “Direitos Humanos”. Há e deve haver, ao certo, uma relatividade dos Direitos Humanos, observando Alexandre de Moraes, com apoio na própria “Declaração dos Direitos Humanos nas Nações Unidas”, artigo 28, que “Os direitos humanos fundamentais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, nem tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito. Os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal, portanto, não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites aos demais direitos igualmente consagrados pela Carta Magna (Princípios da relatividade ou convivência das liberdades públicas). Dessa forma, quando houver conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do princípios da concordância ou da harmonização, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução do âmbito de alcance de cada qual (contradição dos princípios), sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional com suas finalidades precípuas”.DIREITOS HUMANOS DAS VÍTIMASReconheço, porém, que, conforme o atesta o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, “Considerando os inúmeros instrumentos que estipulam os direitos e a situação dos suspeitos e acusados, o fato de que haja somente um instrumento protegendo as vítimas da criminalidade e do abuso de poder nos oferece uma visão desconcertante das prioridades em questão. Não parece justo que seus direitos e situação sejam protegidos tão precariamente quando comparados aos níveis de proteção oferecidos aos infratores. A proteção às vítimas do crime é muito limitada, quando comparada ao número de instrumentos destinados à proteção dos direitos dos suspeitos e pessoas acusadas nas áreas de captura, detenção, prevenção e detecção do crime (...) Somente uns poucos dispositivos de tratados criam obrigações aos Estados Partes com respeito ao tratamento das vítimas do crime e do abuso do poder”, sustentando-se, no entanto, que os Encarregados da Aplicação da Lei (leia-se, os agentes policiais) devem ser “convencidos de que o bem-estar das vítimas deveria ser da mais alta prioridade. Não se pode desfazer o crime cometido, porém, o auxílio e a assistência adequados fazem com que as conseqüências negativas do crime para com as vítimas sejam definitivamente limitadas”.PODERES/DEVERES DOS ENCARREGADOS DE APLICAÇÃO DA LEIEncarregados da aplicação da lei (law enforcement,em inglês) é locução que inclui “todos os agentes da lei, quer nomeados, quer eleitos, que exerçam poderes policiais, especialmente poderes de prisão ou detenção”, conforme o Comitê Internacional da Cruz Vermelha a propósito do artigo 1º do Código de Conduta para os Encarregados da Aplicação da Lei que estipula que “Os encarregados da aplicação da lei devem sempre cumprir o dever que a lei lhes impõe”, isto é, em termo de Direito Administrativo, devem cumprir o princípio da legalidade, isto é, não podem exceder, pena de abuso de autoridade, o que a lei autoriza de modo expresso ou implícito, sem esquecimento do princípio da moralidade administrativa. A questão ética profissional na aplicação da lei tenha-se presente, como o atesta o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, “tem recebido alguma consideração nos instrumentos internacionais de Direitos Humanos e Justiça Criminal, de maneira mais destacada no Código de conduta para os Encarregados da Aplicação da Lei (CCEAL) adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua resolução 34/169 de 17 de dezembro de 1979.
A resolução da Assembléia Geral que adota o CCEAL estipula que
a natureza das funções dos encarregados da aplicação da lei na defesa da ordem pública, e a maneira pela qual essas funções são exercidas, possui um impacto direto na qualidade de vida dos indivíduos assim como da sociedade como um todo. Ao mesmo tempo em que ressalta a importância das tarefas desempenhadas pelos encarregados da aplicação da lei – adverte o Comitê Internacional da Cruz Vermelha - , a Assembléia Geral também destaca o potencial para o abuso que o cumprimento desses deveres acarreta”. Quanto ao Uso da Força por Encarregado da Aplicação da Lei; Autoridade e Obrigação, o que, aliás, coincide com o atributo da coercibilidade do Poder de Polícia, reconhece o Comitê Internacional da Cruz Vermelha que “A aplicação da lei não é uma profissão em que se possa utilizar soluções padronizadas para problemas padronizados que ocorrem em intervalos regulares. Trata-se mais da arte de compreender o espírito e a forma da lei, assim como as circunstâncias únicas de um problema particular a ser resolvido.
Espera-se que os encarregados da aplicação da lei tenham capacidade de distinguir entre inúmeras tonalidades de cinza, em vez de apenas fazer a distinção entre preto e branco, certo ou errado”, vale dizer usem do atributo da discricionariedade do Poder de Polícia, ou seja, da aptidão para decidir o que é conveniente, oportuno e justo para a realidade da atividade policiada, nos limites da lei e do que se espera ser razoável, tudo sob pena de abuso de autoridade.
Nada melhor, para tanto, as lembranças do Comitê Internacional da Cruz Vermelha, no sentido de que “As palavras chaves na aplicação da lei serão negociação, mediação, persuasão, resolução de conflito. Comunicação é o caminho preferível para alcançar os objetivos de uma aplicação da lei legítima. Contudo, os objetivos da legítima aplicação da lei não podem sempre ser atingidos pelos meios de comunicação, permanecendo basicamente duas escolhas. Ou a situação é deixada como está, e o objetivo da aplicação não será atingido, ou os encarregados da aplicação da lei decidem usar a força para alcançar o objetivo.
Os países outorgaram a suas organizações da aplicação da lei à autoridade legal para usarem a força, se necessário, para servirem aos propósitos legais da aplicação da lei. Os países não apenas autorizaram seus encarregados da aplicação da lei a usar a força, mas alguns chegaram a obrigar os encarregados a usa-la. Isso significa que, de acordo com a legislação nacional, os encarregados da aplicação da lei têm o dever de usar a força se, em dada situação, o objetivo não puder ser alcançado de outro modo. Apenas em situações nas quais o uso da força seria considerado inapropriado de acordo com as circunstâncias, isto é, dada à importância do objetivo a ser alcançado e a quantidade de força requerida para realmente atingi-lo, a força não deveria ser usada”.
Necessita-se, com certeza, ter presente que “As funções das organizações de aplicada da lei, independente de suas origens, estrutura ou vinculação, estão geralmente relacionadas à manutenção da ordem pública, prestação de auxílio e assistência em todos os tipos de emergência, e prevenção e detecção do crime”, razão pela qual”Aos encarregados é concedida uma série de poderes que podem ser exercidos para alcançar os objetivos legítimos da lei: entre aqueles mais conhecidos e utilizados estão a captura e a detenção, e a autoridade para empregar a força quando necessário. A autoridade legal para empregar a força – incluindo a obrigação de emprega-la quando inevitável - e exclusive à organização de aplicação da lei”. (...) Além dos poderes de captura, de detenção e o emprego da força, os encarregados da aplicação da lei são investidos de vários outros poderes para cumprimento eficaz de seus deveres e funções. Alguns desses poderes estão relacionados à prevenção e detecção do crime, incluindo poderes para busca e apreensão, entrada em lugares, localidades e casa onde crimes foram cometido ou vestígios destes foram deixados; busca de provas e sua confiscamento para a promotoria; e a captura de pessoas e ou apreensão de objetos relativos a um crime cometido ou a ser cometido. Cada um desses poderes é definido claramente pela lei e deve ser exercido somente para fins legais”, recomendando-se, para tanto, que, para se exercer qualquer poder ou autoridade, observe-se as perguntas de legalidade, necessidade e proporcionalidade seguintes:

“a) o poder ou a autoridade utilizados em uma determinada situação têm fundamento na legislação nacional?

b) o exercício deste poder e/ou autoridade é estritamente necessário, dadas às circunstâncias da respectiva situação?

c) o poder ou a autoridade utilizados são proporcionais à seriedade do delito e o objetivo legítimo de aplicação da lei a ser alcançado?”, certo que “Somente nas situações em que as três perguntas podem ser respondidas afirmamente é que o exercício de determinado poder ou autoridade pode ser justificado”.
Tais indagações, a bem da verdade, aproximam-se, em muito, do instituto da fiscalização estudado por Mário Masagão no seu clássico Curso de Direito Administrativo que, entre outros aspectos, tem por fim assegurar a legitimidade e convivência das atividades administrativas, sendo que “A fiscalização de legitimidade averigua se o ato está ou não de acordo com a lei. A de mérito indaga da conveniência dos respectivos efeitos. Finalmente, a fiscalização técnica investiga a conveniência dos meios empregados”.PODER DE POLÍCIA, PODER DA POLÍCIA

Tais poderes, ao certo, podem ser resumidos no conhecido Poder de Polícia que é exclusivo das autoridades da Administração Pública, enquanto Poder Público, e que, finalmente, passo a examinar, lembrando que quem assegura a ordem pública e, em especial, o seu aspecto segurança pública e a polícia.
A idéia de polícia, ressalto e começo por enfatizar, é inseparável da idéia de Estado, como observa José Cretella Júnior, invocando o magistério de Rafael Bielsa. Atribui-se aliás, a Honoré de Balzac a afirmação de que “os governos passam, as sociedades morrem, a polícia é eterna”. Ela, assim o é, porque, as nações podem deixar de ter forças armadas. Nunca, porém, podem prescindir da sua força pública, conforme sustentei no livro “Direito Administrativo da Ordem Pública”.E no estudar polícia, e os limites da sua atividade, a fim de evitar que ela descambe para o arbítrio, para a arbitrariedade, para o abuso do poder, para o abuso da autoridade de polícia, não se pode deixar de lado o estudo do Poder de Polícia e o do Poder da Polícia. Polícia designa, em sentido estrito, o conjunto de instituições, fundadas pelo Estado, para que, segundo as prescrições legais e regulamentares estabelecidas, exerçam vigilância para que se mantenha a ordem pública e se assegure o bem-estar coletivo, garantindo-se a propriedade e outros direitos individuais. No ensinamento de José Cretella Júnior, ao passo que a polícia pé algo em concreto, e um conjunto de atividades coercitivas exercidas na prática dentro de um grupo social, o poder de polícia é uma facultas, uma faculdade, uma possibilidade¸um direito que o Estado tem de através da polícia, que é uma força organizada, limitar as atividades nefastas dos cidadãos (...) O poder de polícia legitima a ação da polícia e a sua própria existência”.
No seu Tratado de Direito Administrativo, o mesmo publicista acrescenta que “Se a polícia é uma atividade ou aparelhamento, o poder de polícia é o princípio jurídico que informa essa atividade, justificando a ação policial, nos Estados de Direito”, continuando por afirmar que, por sua vez, o “Poder da Polícia é a possibilidade atuante da polícia quando age. Numa expressão maior, que abrigasse as designações que estamos esclarecendo – insiste José Cretella Júnior – diríamos em virtude do poder de polícia o poder da polícia é empregado pela polícia a fim de assegurar o bem-estar público ameaçado”.
Com essas noções torna-se possível entender – conceituando-se como o faço - que, “Como poder administrativo, o Poder de Polícia, que legitima o poder da polícia e a própria razão dela existir, é um conjunto de atribuições da Administração Pública, como tendentes ao controle dos direitos e liberdades das pessoas, naturais ou jurídicas, incidentes não só sobre elas, como também em seus bens e atividades, tudo a ser inspirado nos ideais do bem comum”.

ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA


O Poder de Polícia tem atributos que lhe são específicos, quais sejam: o da discricionariedade, o da auto-executoriedade e o da coercibilidade.
A discricionariedade é o uso da liberdade legal de valoração das atividades policiadas, sendo que esse atributo, ainda, diz respeito à gradação das sanções administrativas aplicáveis aos infratores. Lembro, aqui, que, na interpretação do Direito Administrativo deve-se levar em consideração o princípio de que a Administração Pública precisa e se utiliza freqüentemente de poderes discricionário na prática rotineira de suas atividades. Portanto, o atributo em enfoque decorre de tal princípio, merecendo, no entanto, ficar registrado que só nos casos excepcionados na Constituição da República ou na legislação infraconstitucional é que a vontade do Encarregado da Aplicação da Lei estará submetida ao poder vinculado, como são as hipóteses do artigo 5º da Constituição da República no sentido de que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante (inciso III), como também o de ser a casa o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (inciso XI), sendo inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fim de investigação criminal ou instrução processual penal (inciso XII), lembrando-se, finalmente e para não mais me alongar, que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definido em lei (inciso LXI). Necessário, porém, é lembrar que o atributo do discricionarismo do poder de polícia não se confunde com arbitrariedade, com arbítrio. O Poder de Polícia há de ser exercido dentro dos limites impostos pela lei em geral, como retrofocalizando. Na arbitrariedade, ao contrário, a autoridade não observa os limites da lei, pois, deles se aparta, sujeitando-se, assim, às conseqüências jurídicas decorrentes do abuso de poder. No que se refere à auto-executoriedade do ato de polícia, tenha-se presente que a Administração Pública tem a faculdade de decidir e executar diretamente a sua decisão, como decorrência da própria natureza do Poder de Polícia. Em outras palavras, a decisão e a execução do que se decidiu independe, em princípio, de autorização judicial, salvo, é claro, naqueles casos que a norma constitucional imponha a prévia manifestação do Poder Judiciário, pelo juiz competente como retro indicadas algumas hipóteses contempladas no artigo 5º da Constituição da República. O Poder Judiciário, assim, só pode intervir se o cidadão, como administrado, entender que foi prejudicado pelo ato de polícia, isto é, pelo ato manifestado pelo Encarregado de Aplicação da Lei. A intervenção judicial, contudo, será a posterior, isto é, o ato de polícia para sua eventual correção no aspecto legalidade e seus reflexos jurídicos. Quanto a coercibilidade do ato de polícia dissertei em outro trabalho eu, “no dizer sempre adotado de Hely Lopes Meirelles, é a imposição coativa das medidas adotadas pela Administração no exercício do Poder de Polícia. Todo ato de polícia é imperativo, isto é, obrigatório para o seu destinatário. Quando este opõe resistência, admite-se, até mesmo, o emprego de força pública para o seu cumprimento. O ato de polícia não é facultativo parta o administrado, de vez que todo ato de polícia tem a coercibilidade estatal para efetiva-lo. E, como visto, essa coerção, dado o atributo da auto-executoriedade, independe de autorização do Poder Judiciário, pois, é a própria Administração Pública que decide e torna as providências cabíveis para a realização do que decidiu, removendo os eventuais obstáculos que o administrado oponha, inclusive, para isso, aplicando as medidas punitivas que a lei indique”. Penso que é justamente na observância de tais atributos que cabem aquelas indagações recomendadas pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha quanto à legalidade, necessidade e proporcionalidade da decisão a ser tomada, para o caso concreto, pelo Encarregados da Aplicação da Lei (retro n 3.2). Torna-se, assim, possível concluir que o Direito Administrativo, com seus princípios jurídicos disciplinando as atividades da Administração Pública de cada Estado, tem relacionamento com os dos Direitos Humanos, que deve estatalmente operacionalizar, inclusive, no que respeita ao regular exercício do Poder de Polícia do qual decorre o Poder da Polícia do qual decorre o Poder da Polícia para as atividades próprias dos agentes de polícia, como Encarregados de Aplicação da Lei de cada Estado, dos quais são servidores públicos. O Policial, bem por isso, como Encarregado de Aplicação da Lei, deverá ser condicionado ao pleno respeito aos Direitos Humanos dos cidadãos, sejam os acusados, sejam as vítimas lembrando-se, quanto aqueles, os acusados, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República de 1988). LAZZARINI, Alvaro, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Professor de Direito Administrativo na Academia de Polícia Militar do Barro Branco, Sócio Colaborador do Instituto dos Advogados de São Paulo, Membro do Conselho Deliberativo da Associação Brasileira dos Constitucionalistas – “Instituto Pimenta Bueno” – e Membro da “IACP – Internacional Association of Chiefs of Police” (USA)

FRAUDE BANCÁRIA (ELETRÔNICA)

As fraudes bancárias andam trazendo dor de cabeça aos brasileiros.
O país já é terceiro em número de fraudes, revela uma pesquisa da Unisys que ouviu 8.339 pessoas em oito países.
No Brasil, 9% dos clientes de bancos já sofreram os chamados " roubo de identidade " - fraudadores roubam dados bancários dos clientes (na internet, em caixas eletrônicos ou via clonagem de cartões) e realizam saques, pagamentos e transferências entre contas-correntes.

O Brasil perde apenas para Estados Unidos e Reino Unido em fraudes. Outro dado revela que 70% dos entrevistados se preocupam " muito " com o problema.
Apesar disso, 63% não estão dispostos a pagar mais tarifas bancárias para ter maior nível de proteção e outros 65% dizem não ter intenção de mudar de banco para ter uma melhor proteção. Já 8% afirmam que estariam " muito dispostos " . Mesmo sem querer mudar de banco ou pagar mais por maior proteção, 84% dos brasileiros responderam que gostariam de receber mais informações dos bancos sobre segurança nas transações. Para Armando Netto, diretor de serviços para o mercado financeiro da Unisys Brasil, a pesquisa revela diferenças significativas entre os países, mostrando que os bancos têm que ter uma estratégia também diferenciada.
O Brasil, por exemplo, é o único país entre os oito pesquisados onde as pessoas se preocupam com a segurança pessoal quando descobrem o roubo de informações como senha ou número de cartões de crédito, segundo resposta de 36% dos entrevistados.
Nos outros países, o maior temor é da perda do dinheiro (que aqui, é a quarta preocupação). A pesquisa da Unisys revela também o baixo uso dos serviços bancários pela internet. Apenas 18% disseram usar o banco online. Quando se consideram pessoas de maior nível de renda o percentual sobe para 36%. Ainda assim abaixo do México, onde 57% dizem usar o " internet banking ".
Para Netto, algumas explicações para o baixo uso no Brasil estão ligados às diferenças regionais e o ainda restrito acesso à internet. " Se a pesquisa fosse feita só em São Paulo, o número seria bem maior ", diz. Esta é a primeira pesquisa mundial deste tipo feita pela Unisys, empresaespecializada em serviços e soluções de tecnologia da informação.
As entrevistas foram realizadas em oito países - Estados Unidos, Alemanha Reino Unido, França, Brasil, Hong Kong, México e Austrália - entre os dias 8 e 22 de agosto. No Brasil, foram ouvidos 1.500 pessoas de 18 a 60 anos.


JUNIOR
, Altamiro Silva - Jornalista - Disponível em: http://br.monografias.com/trabalhos/fraudes-bancarias/fraudes-bancarias2.shtml

domingo, 28 de fevereiro de 2010

DESARMAMENTO INEFICAZ

Estamos em verdadeira guerra urbana e social contra a violência diária, contra a marginalidade que cresce assustadoramente, contra a criminalidade que aumenta gradativamente a todo tempo no nosso País. O Estado protetor, visando resgatar a ordem social ferida mostra-se ineficiente para debelar tão afligente problemática. Ações consideradas miríficas, pirotécnicas, projetos e programas emergentes surgem e insurgem sem atingir os seus reais objetivos. A população assiste atônita aos remédios e as ações miraculosas que quase sempre restam inócuas.
O projeto desarmamento estudado e executado pelo Governo Federal desde 2003 demonstra ser no âmago do seu curso mais uma dessas ações que agem infrutuosamente na tentativa de reduzir a criminalidade no País.
Quando a campanha do desarmamento começou naquele ano as autoridades constituídas apresentaram que o Brasil era detentor de 17 milhões de armas de fogo e que por tal fato gerava-se o alto índice de criminalidade, em especial o número de homicídios, vez que o cidadão em posse de tal arma por qualquer desavença eliminava o seu opositor, ou seja, associaram de maneira simplista a relação entre a criminalidade e posse de arma de fogo, quando na verdade a problemática é muito mais complexa.
Com o passar dos anos os defensores do desarmamento, sempre apresentaram números de redução de homicídios por arma de fogo para sustentarem suas posições esquecendo-se, entretanto, de computar em tais estatísticas os homicídios praticados por outros meios ou instrumentos, ou seja, na verdade houve no País a diminuição dos homicídios provindos de arma de fogo e aumentou o número do mesmo crime por outros meios perpetrados. Deduze-se assim que o cidadão comum por não mais possuir arma de fogo mata de qualquer jeito o seu desafeto.
No geral, o índice do crime de homicídio não diminuiu e continua aumentando junto com a população.
Ademais, outros grandes malefícios também não são associados ao desarmamento em tais estatísticas, ou seja, o aumento estúpido do crime de roubo, conhecido popularmente como assalto à mão armada, e o mais grave: o latrocínio, que é o roubo seguido de morte. Só em São Paulo o número de latrocínios subiu agora mais de 40% em relação ao mesmo período do ano passado.
Hoje um cidadão é morto pelo assaltante mesmo sem reagir ao ato só pelo simples fato de estar portando pouco dinheiro.
Os fatos demonstram que os discursos e as noticias desarmamentistas parecem ser apenas meras cortinas de fumaça tendo na linha de frente a diminuição dos homicídios eventuais por desavença perpetrados nas comunidades por via de arma de fogo a querer encobrir o recrudescimento da criminalidade dos outros tipos penais. O povo vive acuado, desarmado e preso por grades, cercas elétricas, alarmes, nas suas próprias residências e os diversos criminosos andam soltos nas ruas a caça das suas vítimas, aumentando de forma geométrica o número de latrocínios, roubos e sequestros relâmpagos em todos os lugares. A Polícia por mais diligente que seja, em virtude da falta de contingente adequado, de uma maior estrutura e por não ser Onipotente e Onipresente para estar em todos os lugares a todo tempo para evitar o crime não pode ser a única culpada por tal problemática. É fato presente que o crime organizado, placenta que forma e alimenta o tráfico de drogas, os criminosos perigosos e contumazes, consegue transitar e abastecer a marginalidade com metralhadoras, fuzis, bazucas, granadas, escopetas, pistolas... Tais armamentos provindos de diversas nacionalidades ingressam pelas nossas gigantescas e mal guarnecidas fronteiras e chegam às mãos das facções criminosas, quadrilhas ou criminosos diversos de maneira inexplicável. Atacam-se carros blindados com armamento pesado e potente, derrubam-se helicóptero com tiros de fuzis ou metralhadoras antiaéreas, inúmeros assaltos se valem de armas de guerra no País inteiro, policiais são frequentemente mortos no labor das suas funções por criminosos possuidores de armas poderosas adquiridas no câmbio negro do crime organizado. O cidadão nas ruas literalmente virou um alvo em determinados locais.
Um alvo que tem que ser um maratonista, velocista, contorcionista, trapezista e até mágico para se esquivar das balas perdidas. Um alvo que tem que optar por dar apoio aos traficantes de drogas sob pena de morte. Um alvo no seu veículo ultrapassando os sinais de transito e recebendo multas para não ser seqüestrado ou assaltado e morto. Um alvo desarmado sem direito a defesa própria contra o marginal sempre bem armado. Um alvo que tem que contratar segurança particular. Um alvo que ainda tem que agradecer ao criminoso por apenas lhe levar seus bens materiais. Um alvo esperando sempre que apareça algum policial para lhe salvar.
A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, mais conhecida como o ESTATUTO DO DESARMAMENTO que surgiu como instrumento mirífico para enfrentar o surto da violência e criminalidade trouxe no bojo do seu artigo 35 a seguinte redação transcrita in verbis:

Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6º desta Lei.

§ 1º Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.

§ 2º Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Então, na data marcada houve o referendo popular em que 63,94% da população que foi às urnas votou a favor da comercialização de armas de fogo, ou seja, implicitamente, por maioria absoluta o povo decidiu contra o DESARMAMENTO. A nossa Constituição Federal estabelece que todo o poder emana do povo e em seu nome será exercido, contudo, a vontade popular em possuir uma arma de fogo para se defender praticamente fora barrada, ou pelo menos extremamente dificultada.
A comercialização continuou permitida, mas permaneceram em vigor todas as restrições ao porte e à compra de armas de fogo previstas no Estatuto do Desarmamento. Hoje em dia, para alguém ter uma arma de fogo registrada e para mantê-la apenas em sua residência, passa por grande burocracia e protocolo que quase nenhum trabalhador consegue sobrepor.
O desarmamento veio para o seio da sociedade como uma espécie de gigantesca medusa. O temor de ser atingido pela Lei vem matando a esperança do povo por uma segurança justa. A demagogia tenta liquidar a democracia através da ação insidiosa de tirar-lhe o direito de defesa própria e da sua família. O projeto desarmamento tornou-se pérfido na medida em que foi contra a vontade popular. A criminalidade se combate através de um conjunto de políticas públicas sérias e efetivas nos planos do desenvolvimento social, além das medidas administrativas no âmbito dos órgãos ligados à segurança pública com a ajuda da comunidade e a força da adesão da própria sociedade, destinando de forma firme e constante os projetos inerentes, não com a simples deposição ou apreensão das armas de fogo dos cidadãos de bem, dos trabalhadores, deixando-os cada vez mais vulneráveis às ações dos marginais.MARQUES, Archimedes - Delegado de Policia há mais de 24 anos, Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Publica pela UFS. Titular em quase todas as Delegacias da capital, além de ter exercido os cargos em Direção do COPE, COPCAL, COPCIN e CORRREGEDORIA-GERAL da Polícia Civil de Sergipe por duas vezes."


DEFESA SOCIAL E SEGURANÇA PÚBLICA

Defesa Social é o conjunto de mecanismos coletivos, públicos e privados, para a preservação da paz social. A defesa é do Estado e das garantias constitucionais, simultaneamente, e ocorre em três vertentes: A garantia dos direitos individuais e coletivos;
A segurança pública;
Enfrentamento de calamidades.
A segurança pública se torna, pois, apenas parte de um todo maior, que compõe em si, também, a tutela jurisdicional; a exposição das pessoas ao perigo; a defesa do Estado. Dessa forma, Justiça e Segurança se completam, mas entre elas se localiza uma área que é a de riscos coletivos. Essa área envolve a auto-defesa das comunidades - tanto para calamidades como para atividades tradicionalmente enquadradas em segurança, como o trânsito e os órgãos periciais. A finalidade deixa de ser a singela defesa do Estado para ser a paz.
A Constituição de 1988 é marcada pela transição. Àquela época, as feridas eram recentes demais entre esquerda e direita para que o medo de uns e outros tivesse sido superado. As marcas desse medo estão na Constituição quando se compara o conjunto de artigos garantidores dos direitos individuais e coletivos e a rigidez dos artigos que tratam de segurança pública. Relendo a Constituição, hoje, tentamos avançar harmonizando essas determinações. Foi assim que, tentando implantar o dispositivo que diz que a segurança é dever de Estado e responsabilidade de todos, é que chegamos ao conceito de Defesa Social.
Constatamos que a Constituição permite uma pequena abertura na revisão conceitual de segurança, quando fala uma única vez, é verdade (no art. 136 e seguintes) em paz social como um valor diferente de ordem pública. Àquela época, por "grave instabilidade" compreendia-se terrorismo e guerrilha, turbações eminentemente políticas. Hoje, a turbação advém principalmente do crime organizado.
Por isso, consideramos a Defesa Social como alternativa contemporânea ao antigo conceito de segurança nacional (art. 91). Num conceito de Defesa Social, a defesa do Estado é simultânea à defesa das instituições democráticas, disciplinando a Constituição (art. 136 e seguintes) a condição mais radical de intervenção do Estado para "preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou ameaçadas por calamidades de grandes proporções da natureza"
Dentro do contexto de defesa é especificada a segurança pública "para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio" através do aparelho policial (art. 144 e seguintes). Dessa forma, cabe ao Estado, ao mesmo tempo, a garantia dos direitos individuais e coletivos previstos na Constituição, condição indispensável para a manutenção da paz social, discriminando a Constituição a competência do Judiciário e do Ministério Público, deixando ao Executivo a formulação e/ou execução dos mecanismos restantes, de acordo com a sua competência legislativa nos vários níveis de organização.
A paz social é mencionada na Constituição apenas quanto a emergências provocadas por desastres, ressentindo-se o capítulo da segurança pública de uma postura reativa, vinculada estritamente à repressão. No entanto, a construção da paz – situação que permita a solução de conflitos e pendências sem violência, quer privada, quer de Estado – deve ser objetivo constitucional de política interna, como é, já, da política externa.
A adoção do conceito de defesa social (defesa do Estado e das instituições democráticas) envolve necessariamente a reorganização da estrutura do Executivo, dentro das diretrizes governamentais para a modernização da gestão (eficiência produtiva, equidade social e sustentabilidade).
O equilíbrio entre os interesses da sociedade, do Estado e do cidadão - a convalidação das garantias constitucionais com as necessidades públicas - é sempre muito difícil, particularmente em sociedades complexas. Move-se a sociedade em gerações, maiorias, minorias, grupos de pressão e exercícios diversos de poderes dos quais o Estado é o maior de todos, dado que este resulta de um pacto nacional. E a posição do cidadão com os diferentes poderes dos grupos sociais e com o poder do Estado muitas vezes é de franco confronto. Isso significa dizer que o setor de Defesa Social tem que administrar contradições, em que ora o interesse individual deve ser protegido a qualquer custo, ora o interesse social prevalece, e ambos terão que ceder às razões de Estado em casos extremos.
Significa dizer, também que a identificação dos interesses - e dos grupos representativos desses interesses - é tarefa permanente do setor, vinculada diretamente à manutenção da paz social. Essa tarefa envolve, necessariamente, atenção permanente ao entorno social, através de mecanismos específicos (controle de veículos, identificação, acompanhamento da natureza etc). Chama-se a esta atividade, hoje, de inteligência.
Por outro lado, a manutenção da ordem pública envolve a prevenção e a resolução de conflitos no âmbito da segurança pública. Assim, exige ela o diálogo permanente com a sociedade e com os demais Poderes de Estado - demais níveis do Executivo, o Legislativo e o Judiciário - o que se pode chamar de negociação, e, dentro desta, articulação.
Mas, para a paz social, há necessidade de atender-se a uma demanda específica: a garantia dos direitos individuais e das minorias, e daqueles a quem a Constituição garante privilégios em relação aos demais. A esta atividade chamaremos de proteção.
E, finalmente, a tarefa de manutenção forçada do cumprimento ao ordenamento legal, a repressão.
Temos, então, quatro mecanismos operacionais fundamentais do setor de Defesa Social:
  • Inteligência;
  • Negociação;
  • Proteção;
  • Repressão.
Embora esses mecanismos devam permear toda a estrutura, a complexidade da sociedade moderna, com sua cultura de massa, acabou por exigir especializações, forçando o ajuste das finalidades dos órgãos à predominância de um ou outro dos mecanismos operacionais sobre os demais.
Incidindo sobre uma estrutura antiga, em que a coerção e a repressão prevaleciam sobre a negociação e a proteção, e a inteligência só era compreendida enquanto mecanismo para o exercício do poder de Estado, os dispositivos constitucionais acabaram por gerar a hipertrofia das polícias - que passaram a exercer as quatro operações sem transição e, portanto, de maneira confusa e às vezes, até conflitante - e um pastiche, a área genericamente denominada de "assuntos jurídicos".O Brasil vive um processo de mudanças profundas, inclusive estruturais, entre pressões internas (expansão de fronteiras de produção, alteração dos sistemas de produção, aceleração tecnológica, reformulação da família e da escola, ascensão de minorias) e externas (abertura de bloqueios econômicos, comunicação e transporte internacionalizados) que, como em qualquer mudança social de escala, geram naturalmente tensões, conflitos e contestações, de intensidades e escalas diversas, no ordenamento legal e, sobretudo, na execução da lei.
A paz é uma opção nacional, claramente expressa na Constituição. Construir a paz num processo de mudança é o que responde, de fato, aos anseios da sociedade. Exige um esforço continuado e uma revisão constante de mecanismos. Estabelece, por outro lado, um princípio comum entre o Estado e a sociedade, um filtro para as ações dos dois lados - princípio que, de resto, já está expresso na vontade política constitucional.
A construção da paz envolve empenho contínuo para a redução de conflitos - quaisquer conflitos; da impunidade; da injustiça. Mas é, sobretudo, importante que o governo expresse claramente a sua opção pela paz. É preciso explicitar esta opção, mesmo que se considere que ela está contida no conceito de democracia. O setor de segurança pública precisa de uma diretriz clara, que reflita o que significa, para as diversas organizações, falar de democracia - visto que, hoje, democracia tem sido entendida mais como direito de organização sindical do que qualquer outra coisa.
Uma política pública deriva, forçosamente, do próprio pacto social que reúne as pessoas numa organização social. Ela é feita de opções que resultam em diretrizes, prioridades e, finalmente, normas legais ou consensuais. Como em todos os produtos de uma sociedade complexa, uma política pública se organiza no bojo mesmo das pressões da vida em sociedade e se constrói em produtos do confronto dessas pressões: minorias e maiorias, interesses de várias ordens (inclusive os corporativos). A diferença está em que, quando há consciência de que se constrói uma política pública há objetivos claros a serem alcançados e um rumo definido; o que não acontece quando os confrontos e pressões são resolvidos de maneira pontual, na filosofia do laissez faire, ou, mais modernamente, "de acordo com o comportamento do mercado", para usar uma analogia hoje tão em voga.
A política é pública porque envolve a sociedade como um todo na definição das opções: e é aí que ela se diferencia das políticas setoriais de Estado ou Governo. Estas deverão se integrar à política pública traçada, ou estarão em confrontação com a sociedade a que devem servir.
A construção de uma política pública de Defesa Social é a viabilização da opção pela paz, porque articula todos os segmentos envolvidos, abre os espaços de discussão e negociação, deixa sob os refletores da opinião pública os diversos interesses, identifica os agentes e deixa clara as responsabilidades. Além disso, uma política pública torna visível e factível o objetivo de longo prazo que, quando se trata de política de Estado ou Governo num regime democrático, com a rotatividade de representações necessária, geralmente são esquecidas em favor do que tenha repercussão imediata.
É dentro de uma política pública de Defesa Social que se pode dimensionar corretamente, por exemplo, a questão do ensino e a profissionalização de pessoas, atividades de longa duração que ultrapassam o curto horizonte dos governos. Ou, por exemplo, qual deve ser o papel dos municípios, grandes e pequenos, na manutenção da paz; qual a responsabilidade de empresas que operam com segurança, tanto na indústria, como nos serviços; qual o papel dos Poderes da República diante do cotidiano dos cidadãos. Esses assuntos têm que ser pactuados e analisados nos diversos ângulos de interesse para que a decisão seja exeqüível.
Com vista à construção dessa política pública de Defesa Social que se pode estruturar uma política de Segurança Pública, como uma ferramenta importante a alcançar o objetivo maior. O que é importante é ter-se claro que uma política de segurança pública é só uma parte da ação necessárias para romper-se, definitivamente, as amarras deixadas pela visão repressiva e puramente estatal no combate à violência e ao delito. Segurança pública está inserida no conceito de defesa social. Contudo aquela área se ressente de uma política federal que a oriente quanto ao rumo a tomar. Mas até nesse ponto tem encontrado dificuldades, diante da carência doutrinária sobre o assunto e do hermetismo em que o aparelho policial brasileiro se enclausurou. Daí a mesmice das idéias. Assim, para facilitar, alguns subsídios não fazem mal. Segurança é um sentimento. Resulta da percepção de estímulos através dos sentidos que, levados ao cérebro, se transformam em sensação e esta, por sua vez, sinaliza um estado de espírito. Assim, um alerta é sempre disparado ao ouvir um som assustador, ao perceber um odor de queimado, ao degustar algo desagradável, ao avistar uma situação arriscada ou tatear um objeto desconhecido. Daí sentir-se inseguro, desprotegido, sujeito a situações de risco pessoal ou de perigo, real ou imaginário. Segurança pública é uma atividade. Desenvolvida pelo Estado, destina-se a empreender ações e oferecer estímulos positivos para que os cidadãos possam conviver, trabalhar, produzir e usufruir o lazer. As instituições responsáveis por essa atividade atuam no sentido de inibir, neutralizar ou reprimir a prática de atos anti-sociais, assegurando a proteção coletiva e, por extensão, dos bens e serviços públicos.
A partir dos conceitos acima, pode-se inferir que política de segurança pública é um instrumento de mudança utilizado pela administração para alcançar a paz social e a segurança de seus cidadãos. É um conjunto de propósitos do poder político do Estado, traduzida em diretrizes e ações, direcionadas às suas instituições orientado-as quanto ao caminho a seguir.
Tratando-se de sentimento coletivo, segurança pública é susceptível de influências de fatores controláveis. Conseqüentemente, ações concatenadas de segmentos diversos (públicos e privados) podem induzir sensações positivas ou afetar sua intensidade.Segurança pública é gênero da qual a polícia é espécie. Não são sinônimos. A Constituição Federal ao dispor que além de dever do Estado é responsabilidade de todos, deixa claro que cabe ao Poder Executivo (Federal, Estadual e Municipal) conduzir as ações de segurança pública e que estas não se exaurem na atuação do aparelho policial.
Polícia é uma atividade substantiva e una. Os adjetivos que a qualificam têm o condão de identificar instituições que se responsabilizam pela execução parcial de uma determinada seqüência de ações. Assim, Civil, Militar, Judiciária, Federal, Rodoviária, Preventiva, Ostensiva, etc. são, somente, parte de um todo cujo nome comum é polícia.
Sem coordenação, é impraticável concatenar ações e estímulos positivos capazes de oferecer segurança à população. Por mais eficiente que uma instituição possa ser, a eficácia de suas ações estará comprometida se não ajustadas ou integradas às ações das demais. Daí a subordinação sistêmica das instituições de segurança pública a um só comando é imprescindível.
Não está claro, também, o que vem a ser sistema de segurança pública. A utilização da palavra sistema pressupõe que exista organização definida, tal como acontece no sistema judiciário, em que as competências e responsabilidades estão constituídas com clareza. Para a segurança pública, existe no máximo uma rede nacional, em que os papéis dos diversos órgãos e organizações civis não estão definidos, mas freqüentemente se misturam e até conflitam. Há necessidade, pois, de um esforço para que se consiga a realização deste sistema. A falta disto impede a existência, por exemplo, de padrões nacionais para a formulação de indicadores, e, sobretudo, para o enfrentamento dos problemas gerados pelo processo de globalização.
Segurança pública não se restringe à atividade policial, como se consagrou nesse país. Vemos segurança pública como o dever do Estado de proteger a sociedade dos riscos diretos a que o cidadão está exposto, passando pelos quase-crimes, englobando a atividade policial na prevenção e repressão à criminalidade, perpassando as atividades do Ministério Público e da Justiça, até alcançar o sistema penal. A estas somam-se as políticas públicas que influenciem a redução de riscos no ambiente social, equacionem situações conflitivas, fortaleçam a cidadania e conduzam à paz social.
A importância da perfeita compreensão dessa dimensão da segurança pública pode ser mensurada. Por sua interdependência, todas essas atividades do Estado devem se encontrar num mesmo patamar de desenvolvimento. Hoje, com todas as deficiências do aparelho policial, encontramos milhares de processos criminais pendentes de julgamento. Mesmo com tal morosidade, milhares de mandados de prisão aguardam cumprimento por falta de espaço nos presídios. A impunidade e o tempo que medeia a ação criminosa e a sanção punitiva, são os maiores aliados dos que contestam o sistema legal através do delito.
Outra conseqüência importante desse entendimento é a diluição da carga de pressão que hoje pesa sobre a Polícia. Por falta de um arcabouço doutrinário em torno desse assunto as distorções vão crescendo e a saída para o problema fica cada vez mais distante.

CAMARA, Paulo Sette, - consultor de segurança pública e privada. É diplomado em cursos de especialização no Brasil e no exterior, tendo ocupado o cargo de Secretário de Segurança Pública do Estado do Pará em dois períodos, num total de doze anos e de Roraima, quando ainda era Território Federal, por um ano. É autor de dezenas de artigos publicados e de um livro (Reflexões sobre Segurança Pública) editado pela Universidade da Amazônia. Proferiu palestras e conferências em congressos, seminários e vários Estados e foi agraciado com títulos, comendas e medalhas. Disponícel em: http://www.forumseguranca.org.br/artigo/defesa-social-e-seguranca-publica